BREVES DISPOSIÇÕES SOBRE TESTAMENTO

    É notório que os brasileiros não tem a cultura do uso do testamento, por diversas razões, seja por ser natural o desejo de que a herança repasse aos descendentes por determinação legal, por motivos folclóricos, psicológicos, ou até porque não querem falar sobre a morte, assunto difícil de aceitar.

    No entanto, o testamento é uma das formas de planejamento sucessório e uma ótima ferramenta para evitar desgastes e brigas familiares posteriores, pois permite ao testador dispor sobre todo seu patrimônio, estabelecendo como pretende que seja a partilha de seus bens, ou, ainda, beneficiando alguém que entende merecer, sempre respeitando os limites legais. Por tal motivo é importante o acompanhamento de um profissional habilitado para sua realização, evitando que, após a abertura, não seja inviável o seu cumprimento integral.

    Na sucessão testamentária o sucessor deve estar vivo, e pode ser chamada qualquer pessoa, além dos filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão, as pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

As principais características do testamento são:

A) PERSONALÍSSIMO (CC 1.858), pois não é permitida qualquer interferência,  intermediário ou procurador, não podendo ser conjuntivo nem simultâneo. Menores com 16 anos podem testar sem estar representados.

B) REVOGABILIDADE – O testamento somente pode ser revogado por outro testamento, independentemente de qual forma, com exceção do cerrado que se considera também revogado caso quebrado o lacre ou desfeita a costura. É nula cláusula que impeça a revogação. A exceção a esta regra está disposta nos artigo 1.609 III e 1.610 do Código Civil quanto as disposições sobre o reconhecimento de filho (cláusulas não patrimoniais), já que mesmo revogado o ato aproveita-se a paternidade reconhecida.

    A revogação do testamento pode ser expressa, tácita, ou ficta. A revogação é expressa quando o testador declara de forma clara e direta a ineficácia do testamento anterior. A revogação tácita ocorre quando o testamento é incompatível com o testamento anterior. A revogação ficta, presumida ou legal é também chamada de “ruptura” quando se apresenta um fato que a lei considera suficiente para alterar a manifestação da vontade do testador.

    A revogação pode ainda ser total ou parcial. No primeiro caso, todo o testamento fica sem efeito. Na segunda hipótese, apenas algumas disposições testamentárias são revogadas, permanecendo íntegras as demais.

C) UNILATERAL – É  a manifestação de vontade do testador. A aceitação é posterior à morte. A existência e validade são determinados pela LEI EM VIGOR da realização. Se a lei modificar não pode retroagir para tornar nula a disposição da vontade.

D) GRATUIDADE – A gratuidade é da essência, trata-se de um ato de liberalidade, porém, um encargo ou algum elemento oneroso não desvirtua esta essência.

E) SOLENIDADE – é o ato mais solene previsto no ordenamento jurídico. O descumprimento de formalidade importa em nulidade do testamento.

F) UNICIDADE – Toda a declaração de vontade do testador deve estar contida na cédula testamentária. Não pode ser testado uma recomendação de que outra pessoa dá o destino do testamento, ou que se encontra as regras em outro lugar.

    A capacidade de testar deve sempre ser observada. Somente pessoas com pleno discernimento e maiores de 16 anos podem testar. Conforme ordenamento civil:

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Existem algumas formas de testamento, sendo a pública e a particular as mais comuns. Salvo em decorrência de particularidades, aconselho sempre a forma pública, por ser a mais segura, principalmente, para efetivar o cumprimento e evitar perdas.

    O provimento n. 18 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ criou a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ou seja, um sistema, com a finalidade de gerenciar um banco de dados com informações sobre existência de testamentos públicos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventario lavrados em todos os cartórios do Brasil.  Assim, feito o testamento público, haverá a certeza de seu cumprimento quando da abertura de inventário.

    Apesar do testamento público ter esta característica na forma, ele é sigiloso até o falecimento, conforme dispõe o  artigo 5º do provimento acima citado.

   Analfabetos e cegos também podem testar na forma pública.

    Quem possui herdeiros necessários, ou seja, ascendentes, descendentes e cônjuge (havendo discussões se o companheiro equipara-se ou não a herdeiro necessário), não pode testar mais do que a metade de seu patrimônio, devendo garantir a legítima destes herdeiros.

    Para quem vive em união estável, devido a discussões quanto ao (a) companheiro (a) equiparar-se a herdeiro necessário, o testamento deve ser bem elaborado, para que as diversas interpretações possam ser relevadas e a vontade do testador realizada da melhor forma.

    Interessante ressalvar, ainda, que o testamento pode constar disposições patrimoniais (relativas aos bens), bem como não patrimoniais, como por exemplo, reconhecimento de filho, deserdação (excluir alguém da herança em casos graves dispostos na lei), tutela testamentária (nomear alguém para cuidar de filho menor).

     Há muito que se falar sobre testamento, e estas breves linhas são apenas para demonstrar quantas nuances podem e devem ser analisadas para uma determinação segura, e como é importante que um profissional que realmente conheça a área lhe acompanhe para ajudar a dispor suas necessidades e vontades da forma mais conveniente.