DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES

A possibilidade de alterar o regime de bens entre cônjuges decorre de disposição contida no Código Civil, que assim estabelece:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Esta possibilidade não era prevista no Código de 1.916, estando disposta apenas no atual Código Civil de 2002.

Muito já se discutiu quanto a tal tema, como por exemplo, se era possível alterar regimes de casamentos realizados antes do Código Civil de 2002, e o Superior já pacificou tal possibilidade.

Para alterar o regime de bens de um casal, então, determina a lei algumas premissas: 1) autorização judicial, 2) pedido motivado de ambos os cônjuges, 3)ressalvados direitos de terceiros.

O pedido de alteração ainda necessita ser feito na via judicial e acompanhado de advogado. Já existe Projeto de Lei que propõe modificações no Código Civil e no Código de Processo Civil para permitir a alteração do regime de bens do casamento mediante lavratura de escritura pública. Seria um avanço, principalmente diante da pacificação de discussões que ocorreram desde a entrada em vigor desta lei.

Outra situação já pacificada é no sentido de que os efeitos da decisão são “ex nunc”, ou seja, somente atingirá as situações posteriores à sentença. As situações anteriores mantem-se no regime anterior.

A sentença que altera o regime substituirá, para as situações posteriores, o pacto antenupcial existente. Deverá ser averbado no Cartório de Registro Civil e junto ao Registro de Imóveis, na matrícula dos bens do casal.

A grande maioria dos julgadores exigem a comprovação de todos os bens do casal e, inclusive, alguns, estipulam a necessidade de partilha dos bens, para que, somente com estes requisitos, seja possível a procedência do novo regime.

No entanto, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu simplificar ainda mais a alteração do regime, estipulando que é totalmente desnecessária qualquer análise quanto aos bens do casal, sendo dispensada, inclusive, a apresentação de relação de bens. Neste sentido vale citar a ementa:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.904.498 – SP (2020/0136460-4)

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. MODIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS BENS DOS CÔNJUGES. INCOMPATIBILIDADE COM A HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO AOS CONSORTES OU A TERCEIROS. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. 1. Ação distribuída em 21/8/2017. Recurso especial interposto em 21/3/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 21/9/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e em definir se a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as normas contidas nos arts.141 e 492 do CPC/15 atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo art. 1.639, § 2º, do CC/02 – ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior, como na espécie. Para tanto, estabelece a norma precitada que ambos os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros. 6. A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc. Precedente. 7. Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de Documento: 2050884 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 06/05/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados – seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado – os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum. 8. Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. FERNANDO BRANDÃO WHITAKER, pela parte RECORRENTE: A A DE V e Outro

Brasília (DF), 04 de maio de 2021(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

Minha opinião particular é no sentido de que muitas vezes é muito mais conveniente a partilha dos bens, no caso, por exemplo, de um regime de comunhão universal para separação total de bens, e uma sentença estipulando todas as novas situações em substituição ao pacto nupcial. Para todos os eventos futuros o patrimônio estaria muito mais organizado.

Isso porque, vislumbrando um divórcio ou inventário futuro, terá que ser feita a partilha levando-se em consideração o patrimônio em dois momentos, de dois regimes estipulados, um no casamento e um via judicial.

No entanto, tal decisão é valiosa, pois permite ao casal dispor se pretende ou não partilhar, se pretende ou não apresentar a relação de bens, ou simplesmente alterar o regime, cumprindo os requisitos legais, e sempre respeitados direitos de terceiros e dentro dos princípios da boa-fé.

Considerando mais este posicionamento da Corte Superior, simplificando o procedimento, leva a esperança que logo exista a aprovação do projeto de lei que vislumbre a desjudicialização para a modificação de regime de bens, viabilizando a utilização da via extrajudicial para situações como esta, possibilitando que os casais, da forma mais simplificada possível, possam administrar seus bens.

Minha opinião particular é no sentido de que muitas vezes é muito mais conveniente a partilha dos bens, no caso, por exemplo, de um regime de comunhão universal para separação total de bens, e uma sentença estipulando todas as novas situações em substituição ao pacto nupcial. Para todos os eventos futuros o patrimônio estaria muito mais organizado.

Isso porque, vislumbrando um divórcio ou inventário futuro, terá que ser feita a partilha levando-se em consideração o patrimônio em dois momentos, de dois regimes estipulados, um no casamento e um via judicial.

No entanto, tal decisão é valiosa, pois permite ao casal dispor se pretende ou não partilhar, se pretende ou não apresentar a relação de bens, ou simplesmente alterar o regime, cumprindo os requisitos legais, e sempre respeitados direitos de terceiros e dentro dos princípios da boa-fé.

Considerando mais este posicionamento da Corte Superior, simplificando o procedimento, leva a esperança que logo exista a aprovação do projeto de lei que vislumbre a desjudicialização para a modificação de regime de bens, viabilizando a utilização da via extrajudicial para situações como esta, possibilitando que os casais, da forma mais simplificada possível, possam administrar seus bens.