PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – INÍCIO DO PRAZO – ABERTURA DA SUCESSÃO – DECISÃO RECENTE DO STJ

Recentemente (publicação 24.11.2022) o Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência n. EAREsp 1260418, decidiu, que, mesmo nos casos de necessidade de investigação de paternidade, o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento. Consta, nesta decisão, ponderação muito bem colocada dos julgadores no sentido de que, aguardar o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade não se revela a melhor solução para o caso, como antes o STJ se manifestou.

Em julgados anteriores, de forma que entendo ser incoerente, entendia-se que era necessário transitar em julgado a investigação e paternidade para iniciar o prazo prescricional da petição de herança. Considerando que a investigação de paternidade é imprescritível, nestes casos, acabava tornando a petição de herança também imprescritível, trazendo uma enorme insegurança jurídica das relações.

Como agora muito bem colocaram os julgadores, diferentemente de decisão anterior: “a parte que se considerar herdeira não pode, apoiada na imprescritibilidade da investigatória de paternidade, aguardar o quanto desejar para propor a ação de petição de herança. Isso implicaria controle absoluto pelo interessado, em benefício próprio, do tempo e, por consequência, do prazo prescricional, o que não se admite por contrariar precisamente o objetivo do instituto da prescrição, destinado a garantir a segurança jurídica das relações”.

Vejamos parte da ementa do julgado (EAREsp 1260418 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2018/0054379-2, RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 26/10/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/11/2022):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA”. (…)

2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).

3. A ausência de prévia de propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. (…)

4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança.

Tal decisão agora torna mais coerente as situações de discussões quanto a herança em caso de necessidade de investigação previa de paternidade.